Reclamação e índice de correção de débitos trabalhistas
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação no qual se discute o índice a ser utilizado na correção de débitos trabalhistas.
No caso, apontou-se como ato reclamado a decisão do juízo do trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre que homologou cálculos apresentados por perito contábil nomeado para proceder à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos nos autos de reclamação trabalhista, afastando, a partir de 30.6.2009, o disposto no art. 39 da Lei 8.177/1991 (1).
O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental. Entendeu haver ausência de pertinência específica do ato reclamado com as decisões nos processos paradigma [ADIs 4.357 e 4.425 (2)]. Sustentou ser incabível a reclamação constitucional fundada em decisão paradigma sem efeito vinculante e tomada em processo do qual a reclamante não foi parte.
O ministro Dias Toffoli deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação na parte em que homologa a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção do débito trabalhista. Segundo o ministro, outra decisão deve ser proferida em respeito às circunstâncias do caso concreto e ao devido processo legal.
Pontuou que a instância reclamada se equivocou na compreensão da extensão das decisões nos julgados apontados como paradigma, os quais tiveram como objeto apenas as alterações no regime constitucional de pagamento das fazendas públicas por meio de precatórios implementadas pela Emenda Constitucional 62/2009.
Afirmou que a Justiça do Trabalho, ao modular a eficácia do disposto no art. 39 da Lei 8.177/1991, procedeu não apenas a uma aplicação equivocada do quanto decidido na Suprema Corte nos referidos paradigmas, mas também usurpou competência do STF para decidir, em última instância e com efeito uniformizador de jurisprudência no controle difuso, matéria constitucional com repercussão geral.
O ministro Dias Toffoli ressaltou que, na Rcl 22.012 MC/RS (3), de sua relatoria, foi determinada a suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho na qual se fundou o ato ora reclamado. Salientou que foi aplicado o entendimento de que a suspensão deve ser respeitada por todos os órgãos da Justiça do Trabalho.
O ministro Edson Fachin indicou adiamento para análise da controvérsia.
(1) Lei 8.177/1991: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.
(2) ADI 4.357/DF, DJE de 26.9.2014; ADI 4.425/DF, DJE de 19.12.2013.
(3) Rcl 22.012 MC/RS, DJE de 16.10.2015.
Rcl 25980 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2017. (RCL-25980)
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